Esta quinta-feira, o Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) anunciou que o processo instaurado à jornalista Rita Latas, da Sport TV, por ter questionado Rúben Amorim sobre Slimani no final do jogo com o Desportivo de Chaves, foi arquivado.
Um dia depois da partida entre os leões e a formação transmontana, o CD da FPF tinha instaurado um processo à jornalista, com base no artigo 91º, que apenas permite questões sobre o jogo nas chamadas flash interview.
Cerca de uma semana depois, o CD, que atribuiu caráter de urgência ao processo, considerou «que os jornalistas não podem ser proibidos de fazer perguntas com determinado conteúdo no contexto das competições de futebol» e que «foi o respeito pelo Estado de Direito que impôs a instauração do processo disciplinar.»
Leia aqui o comunicado:
«1º - O Conselho de Disciplina, concluído o processo que é a condição indispensável para a sua decisão, decidiu por Acórdão o arquivamento do processo disciplinar resultante da denúncia em Relatório oficial do Jogo do incumprimento por repórter de campo dos deveres relativos à flash interview, por considerar que o artigo 91.º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal é inconstitucional.
2º- O processo disciplinar era o caminho obrigatório em face da decisão de não castigar de imediato em processo sumário, porque o órgão disciplinar tem o dever jurídico, associado aos poderes públicos nele delegados, de desencadear procedimento disciplinar quando lhe é reportada materialidade suscetível de configurar, em abstrato, infração disciplinar; o processo era também o caminho necessário para uma decisão clarificadora sobre a admissibilidade ou não de uma restrição à liberdade de imprensa que está prevista no Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal pelo menos desde a época desportiva de 2009/2010.
3º - Foi a decisão do Conselho de Disciplina de instaurar o processo a que estava obrigado, recusando-se a fechar os olhos a uma denúncia, que permitiu a clarificação, através de um Acórdão tirado por unanimidade, de que os jornalistas não podem ser proibidos de fazer perguntas com determinado conteúdo no contexto das competições de futebol. Foi o respeito pelo Estado de Direito que impôs a instauração do processo disciplinar. E é o mesmo respeito pelo Estado de Direito que deve interditar as tentativas de ingerência na atuação de órgão disciplinar independente, que não se deixa condicionar nem intimidar.
4º - Foi atribuída natureza urgente ao processo disciplinar, que cumpriu a tramitação regulamentar, tendo o Conselho de Disciplina decidido por Acórdão, como o Regulamento impõe, depois de a Comissão de Instrutores da Liga ter encerrado a instrução através de Relatório Final no qual propõe o arquivamento e em que reafirma o entendimento de que os jornalistas são agentes desportivos nos termos do artigo 4.º do Regulamento Disciplinar. O Conselho de Disciplina respeita a separação de poderes entre as funções disciplinares instrutórias (exercidas pela Comissão de Instrutores da Liga) e decisórias (exercidas pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina), só podendo decidir depois de a Comissão de Instrutores encerrar a instrução.
5º - O Conselho de Disciplina, por Acórdão de 8 de setembro de 2022, decidiu desaplicar o artigo 91.º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal por ele restringir a liberdade de imprensa em nome da proteção de valores infraconstitucionais, nomeadamente os interesses patrimoniais do promotor do evento desportivo e das operadoras de transmissão televisiva, sendo, por isso, uma norma manifestamente ilegítima à luz da Constituição.»
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Steven Vitória 60' Juninho Vieira 64' |